Processo:
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Relação:
0045/2011 Teor do ato: Posto isso, julgo parcialmente procedentes os
pedidos formulados na exordial, condenando a parte ré ao pagamento das
seguintes verbas devidas aos autores, nos valores indicados na exordial,
deduzidos os montantes atinentes ao imposto de renda e à contribuição
previdenciária: A) FERNANDO CUNHA LIMA BEZERRA: férias proporcionais
(9/12), 1/3 sobre as férias e 13º salário proporcional (9/12); B)
FRANCISCA EDERLINDA PEREIRA DIAS: férias vencidas (2008/2009), férias
proporcionais (5/12), 1/3 sobre as férias e 13º salário proporcional
(9/12); C) GISLEYNE KARLA MEDEIROS DA SILVA: férias vencidas
(2008/2009), férias proporcionais (9/12), 1/3 sobre as férias e 13º
salário proporcional (9/12); D) SÉRGIO CUNHA LIMA BEZERRA: férias
vencidas (2008/2009), férias proporcionais (9/12), 1/3 sobre as férias e
13º salário proporcional (9/12). Julgo improcedente o pedido relativo
ao pagamento das férias referentes ao período aquisitivo de 2007/2008
formulado pela autora Gisleyne Karla Medeiros da Silva, por já terem
sido pagas administrativamente. O montante condenatório deverá ser
acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma prevista no
art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Do valor da condenação também deverão ser abatidas as
quantias já depositadas em Juízo. Condeno a parte ré ao ressarcimento
das custas pagas pelos autores e ao pagamento de honorários advocatícios
em favor dos requerentes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da condenação, incluídas as verbas recolhidas ao INSS e a título
de imposto de renda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN,
01 de fevereiro de 2011. Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de
Direito Advogados(s): Mauricio Fontes (OAB 21241/PE)
Esse Fernando Cunha é um "cara de pau".
Fonte: Oposição em Macaíba.
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