quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Fernando Cunha processa o Município de Macaíba

Processo:
0002879-61.2009.8.20.0121 (121.09.002879-1)
Relação: 0045/2011 Teor do ato: Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte ré ao pagamento das seguintes verbas devidas aos autores, nos valores indicados na exordial, deduzidos os montantes atinentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária: A) FERNANDO CUNHA LIMA BEZERRA: férias proporcionais (9/12), 1/3 sobre as férias e 13º salário proporcional (9/12); B) FRANCISCA EDERLINDA PEREIRA DIAS: férias vencidas (2008/2009), férias proporcionais (5/12), 1/3 sobre as férias e 13º salário proporcional (9/12); C) GISLEYNE KARLA MEDEIROS DA SILVA: férias vencidas (2008/2009), férias proporcionais (9/12), 1/3 sobre as férias e 13º salário proporcional (9/12); D) SÉRGIO CUNHA LIMA BEZERRA: férias vencidas (2008/2009), férias proporcionais (9/12), 1/3 sobre as férias e 13º salário proporcional (9/12). Julgo improcedente o pedido relativo ao pagamento das férias referentes ao período aquisitivo de 2007/2008 formulado pela autora Gisleyne Karla Medeiros da Silva, por já terem sido pagas administrativamente. O montante condenatório deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Do valor da condenação também deverão ser abatidas as quantias já depositadas em Juízo. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas pagas pelos autores e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos requerentes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, incluídas as verbas recolhidas ao INSS e a título de imposto de renda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, 01 de fevereiro de 2011. Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito Advogados(s): Mauricio Fontes (OAB 21241/PE)

Esse Fernando Cunha é um "cara de pau".
 
Fonte: Oposição em Macaíba.

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